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ESTABILIDADE DA GESTANTE NO TRABALHO

A gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo ser dispensada sem justa causa. Essa garantia se aplica em todas as modalidades de contrato de trabalho, inclusive nos contratos por prazo determinado, como o de experiência, bem como em contratos intermitentes, parciais ou terceirizados. A única exceção é o contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, que não prevê estabilidade.

A proteção existe mesmo que o empregador desconheça a gravidez no momento da dispensa e também se a trabalhadora só descobrir a gestação após ser demitida. Para comprovar a gravidez nesse caso, podem ser apresentados documentos médicos, especialmente o ultrassom e consultas de pré-natal com estimativa da idade gestacional, que demonstra que a gestação já existia na época da demissão.

Além disso, mesmo quando a trabalhadora exercia suas funções sem registro formal, é possível cobrar no processo o reconhecimento do vínculo de emprego, garantindo não apenas os direitos previstos na CLT, mas também a estabilidade da gestante.

Em caso de dúvidas sobre a estabilidade gestante, busque orientação jurídica especializada ou entre em contato conosco.

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